Art. 1º - O Código de Ética da ABL - Associação Brasileira de Listas Telefônicas – tem por objetivo estabelecer os princípios de conduta e os procedimentos éticos mínimos que devem inspirar as atividades comerciais das Associadas da ABL.

Art. 2º - As Associadas da ABL pautarão sua conduta pelos seguintes compromissos no âmbito da atividade de divulgação e edição de listas telefônicas ou guias informativos:

 a) obedecer aos preceitos da lei e dos atos normativos, bem como à legislação sobre publicidade, práticas de marketing, comércio e Internet;
 

 b) defender os princípios da livre iniciativa e liberdade de mercado e contra a formação de cartéis e monopólios e outras formas de dominação ou privilégios.
 

 c) dignificar, em sua conduta, o conceito e profissionalismo da categoria de editoras de listas telefônicas e guias informativos, por qualquer meio ou forma, bem como prestar apoio às iniciativas legítimas em defesa da classe;
 

 d) respeitar e atender eficientemente e com presteza o cliente/anunciante e o usuário das listas telefônicas e guias informativos;
 

 e) cumprir os prazos de distribuição ou divulgação e as tiragens ou o volume de page-views anunciados ou prometidos;
 

 f) zelar pela maior confiabilidade, atualização e acuracidade das informações publicadas nas listas e guias, por qualquer meio ou forma divulgados;
 

 g) não adquirir, alugar ou utilizar relação de dados e cadastros cuja origem seja ilegal ou ilegítima;
 

 h) evitar alusões depreciativas às editoras concorrentes, sua conduta ou a seus produtos, podendo, no entanto, prestar o necessário esclarecimento ao cliente ou ao mercado sobre práticas deletérias ou contrárias aos princípios da legislação;

Art. 3º - São consideradas contrárias à ética comercial:

 a) praticar ato de improbidade ou permitir o uso de sua denominação e marca para realização de contravenção ou fraude;
 

 b) valer-se de intermediários ou parceiros não habilitados ou legalmente impedidos, mediante participação destes nos resultados econômico-financeiros de atividade comercial;
 

 c) aviltar preços ou promover a prática de dumping;
 

 d) servir-se de qualquer expediente ilegal ou mesmo imoral para angariar publicidade de cliente/anunciante;
 

 e) utilizar denominação, marca, logotipo, símbolo, obra, dados ou edição de terceiro, sem prévia e formal autorização;
 

 f) divulgar informação econômica ou comercial de forma sensacionalista ou de conteúdo inverídico, e falsear dados de pesquisa ou deturpar sua interpretação;
 

 g) fazer contato ou solicitação ao cliente/anunciante sob pretexto de pesquisa ou oferta quando o verdadeiro objetivo for a venda ou a simples emissão de documentos de cobrança;
 

 h) usar táticas de coerção ou constrangimento ou locupletar-se indevidamente às custas do cliente em decorrência da atividade comercial;
 

 i) propor ofertas de opção negativa, aquelas que exigem manifestação de não aceitação pelo cliente.

 Art. 4º - Na comercialização de publicidade e no relacionamento comercial com o cliente/anunciante as Associadas da ABL se comprometem a:

 a) explicitar o nome da editora responsável, marca, dados de seu endereço, telefone de atendimento receptivo, nome de seu representante e objetivo do contato;
 

 b) formular oferta ou proposta e prestar informação de forma clara, honesta e completa, inclusive quanto aos prazos de entrega ou divulgação da matéria contratada, às tiragens ou ao volume de page-views, ao preço e às formas de pagamento especificadas;
 

c) discriminar claramente os dados da inserção ou anúncio;
 

 d) identificar o produto ou serviço e seus prazos de vigência;
 

 e) formalizar documentalmente o fechamento da venda, inclusive aquela via telemarketing, e fornecer cópia do contrato ao cliente/anunciante;
 

 f) informar as cláusulas contratuais, inclusive sobre condições de cancelamento;
 

 g) colher assinatura do representante autorizado do cliente/anunciante, identificá-lo de forma completa ou obter e registrar seu aceite verbal ao contrato na forma da lei;
 

 h) atender com presteza e fidelidade as consultas e reclamações procedentes apresentadas pelo cliente/anunciante, bem como pelo usuário dos produtos e serviços, inclusive quando veiculadas pela imprensa;
 

 i) preservar informações consideradas de natureza privativa e que não poderão ser divulgadas ou cedidas quando o cliente acreditar que tais dados serão mantidos em sigilo pela editora;
 

 j) utilizar-se de gravação de conversa telefônica somente sob aviso ou com o consentimento do interlocutor;
 

 k) não negociar ou contratar com menores de idade ou representantes notoriamente inabilitados a tanto;

Art.5º - Na divulgação das informações e das inserções e anúncios, bem como na produção e distribuição das listas telefônicas ou guias informativos deve ser obedecido:

 a) zelar pela maior confiabilidade das informações divulgadas e pela sua legibilidade e facilidade de acesso e consulta;
 

 b) identificar destacadamente a denominação e marca da editora, seu endereço e outros meios de acesso;
 

 c) quando da entrega do exemplar da nova edição, eximir-se de recolher produto de concorrente e recusar-se a atender solicitação do usuário nesse sentido.

Art. 6º - Na comunicação, promoção e propaganda do produto ou serviço deve ser observado:

 a) veicular e difundir apenas informações verídicas e claras sobre o produto ou serviço;
 

 b) abster-se de qualquer propaganda enganosa e de apregoar vantagens que não possam ser comprovadas ou informações que não traduzam a realidade do produto ou serviço;
 

 c) não utilizar material de comunicação que, por suas dimensões reduzidas, localização ou outra característica visual, possa afetar a clareza da oferta;
 

 d) usar pesquisas e estatísticas com objetividade, citando a fonte;
 

 e) na propaganda comparativa, objetivar o esclarecimento do cliente ou usuário, com referências passíveis de comprovação, sem estabelecer confusão, denigrescimento ou difamação entre marcas, produtos e serviços ou caracterizar-se como concorrência desleal;
 

f) conduzir-se dentro da ética concorrencial.

 Art. 7º - Por descumprimento ou violação do presente Código de Ética e por afronta aos princípios éticos da atividade, as Associadas da ABL estarão sujeitas aos procedimentos e às penalidades estabelecidos no Estatuto Social da Associação.

 Art. 8º - A aplicação das normas do presente Código de Ética caberá ao Conselho Deliberativo da ABL, competindo-lhe instaurar e julgar processo disciplinar contra ato ou matéria que se configure infração a princípio ou norma de ética comercial cometida por Associada da ABL, garantido a esta, em qualquer caso, o direito de ampla defesa.

 § 1º - Quando a infração houver sido cometida por integrante do Conselho Deliberativo a competência do processo será da Assembléia Geral da ABL, que poderá expedir resoluções sobre o modo de proceder.

 § 2º - Caberá à Assembléia Geral, em última instância, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo da ABL.

Rua Cristiano Viana, 441 - Edifício Blue Tower - 3ª andar – cj.35 | Cerqueira César - São Paulo – SP | Cep: 05411-000
  abl@abl.org.br - www.abl.org.br