Art. 1º - O Código de
Ética da ABL - Associação Brasileira de Listas
Telefônicas
– tem por objetivo estabelecer os princípios de
conduta e os procedimentos éticos mínimos que devem inspirar as
atividades comerciais das Associadas da ABL.
Art. 2º - As Associadas
da ABL pautarão sua conduta pelos seguintes compromissos no âmbito da
atividade de divulgação e edição de listas telefônicas ou guias
informativos:
a) obedecer
aos preceitos da lei e dos atos normativos, bem como à legislação sobre
publicidade, práticas de marketing, comércio e Internet;
b) defender
os princípios da livre iniciativa e liberdade de mercado e contra a
formação de cartéis e monopólios e outras formas de dominação ou
privilégios.
c) dignificar,
em sua conduta, o conceito e profissionalismo da categoria de editoras
de listas telefônicas e guias informativos, por qualquer meio ou forma,
bem como prestar apoio às iniciativas legítimas em defesa da classe;
d) respeitar
e atender eficientemente e com presteza o cliente/anunciante e o usuário
das listas telefônicas e guias informativos;
e) cumprir
os prazos de distribuição ou divulgação e as tiragens ou o volume de page-views anunciados ou prometidos;
f) zelar
pela maior confiabilidade, atualização e acuracidade das informações
publicadas nas listas e guias, por qualquer meio ou forma
divulgados;
g) não
adquirir, alugar ou utilizar relação de dados e cadastros cuja origem
seja ilegal ou ilegítima;
h)
evitar
alusões depreciativas às editoras concorrentes, sua conduta ou a seus
produtos, podendo, no entanto, prestar o necessário esclarecimento ao
cliente ou ao mercado sobre práticas deletérias ou contrárias aos
princípios da legislação;
Art. 3º - São
consideradas contrárias à ética comercial:
a) praticar
ato de improbidade ou permitir o uso de sua denominação e marca para
realização de contravenção ou fraude;
b) valer-se
de intermediários ou parceiros não habilitados ou legalmente
impedidos, mediante participação destes nos resultados
econômico-financeiros de atividade comercial;
c) aviltar
preços ou promover a prática de dumping;
d) servir-se
de qualquer expediente ilegal ou mesmo imoral para angariar
publicidade de cliente/anunciante;
e) utilizar
denominação, marca, logotipo, símbolo, obra, dados ou edição de
terceiro, sem prévia e formal autorização;
f)
divulgar informação econômica ou comercial de forma sensacionalista
ou de conteúdo inverídico, e falsear dados de pesquisa ou deturpar
sua interpretação;
g) fazer
contato ou solicitação ao cliente/anunciante sob pretexto de
pesquisa ou oferta quando o verdadeiro objetivo for a venda ou a
simples emissão de documentos de cobrança;
h) usar
táticas de coerção ou constrangimento ou locupletar-se indevidamente às
custas do cliente em decorrência da atividade comercial;
i)
propor
ofertas de opção negativa, aquelas que exigem manifestação de não
aceitação pelo cliente.
Art. 4º - Na
comercialização de publicidade e no relacionamento comercial com o
cliente/anunciante as Associadas da ABL se comprometem a:
a) explicitar
o nome da editora responsável, marca, dados de seu endereço,
telefone de atendimento receptivo, nome de seu representante e
objetivo do contato;
b) formular
oferta ou proposta e prestar informação de forma clara, honesta e
completa, inclusive quanto aos prazos de entrega ou divulgação da
matéria contratada, às tiragens ou ao volume de page-views,
ao preço e às formas de pagamento especificadas;
c)
discriminar claramente os dados da inserção ou anúncio;
d)
identificar o produto ou serviço e seus prazos de vigência;
e) formalizar
documentalmente o fechamento da venda, inclusive aquela via
telemarketing, e fornecer cópia do contrato ao cliente/anunciante;
f) informar
as cláusulas contratuais, inclusive sobre condições de cancelamento;
g)
colher assinatura do representante autorizado do cliente/anunciante,
identificá-lo de forma completa ou obter e registrar seu aceite
verbal ao contrato na forma da lei;
h) atender
com presteza e fidelidade as consultas e reclamações procedentes
apresentadas pelo cliente/anunciante, bem como pelo usuário dos produtos
e serviços, inclusive quando veiculadas pela imprensa;
i) preservar
informações consideradas de natureza privativa e que não poderão ser
divulgadas ou cedidas quando o cliente acreditar que tais dados serão
mantidos em sigilo pela editora;
j) utilizar-se
de gravação de conversa telefônica somente sob aviso ou com o
consentimento do interlocutor;
k) não
negociar ou contratar com menores de idade ou representantes
notoriamente inabilitados a tanto;
Art.5º - Na divulgação
das informações e das inserções e anúncios, bem como na produção e
distribuição das listas telefônicas ou guias informativos deve ser
obedecido:
a)
zelar
pela maior confiabilidade das informações divulgadas e pela sua
legibilidade e facilidade de acesso e consulta;
b)
identificar destacadamente a denominação e marca da editora, seu
endereço e outros meios de acesso;
c)
quando da
entrega do exemplar da nova edição, eximir-se de recolher produto de
concorrente e recusar-se a atender solicitação do usuário nesse sentido.
Art. 6º - Na
comunicação, promoção e propaganda do produto ou serviço deve ser
observado:
a) veicular
e difundir apenas informações verídicas e claras sobre o produto ou
serviço;
b) abster-se
de qualquer propaganda enganosa e de apregoar vantagens que não possam
ser comprovadas ou informações que não traduzam a realidade do produto
ou serviço;
c) não
utilizar material de comunicação que, por suas dimensões reduzidas,
localização ou outra característica visual, possa afetar a clareza
da oferta;
d) usar
pesquisas e estatísticas com objetividade, citando a fonte;
e) na
propaganda comparativa, objetivar o esclarecimento do cliente ou
usuário, com referências passíveis de comprovação, sem estabelecer
confusão, denigrescimento ou difamação entre marcas, produtos e
serviços ou caracterizar-se como concorrência desleal;
f) conduzir-se
dentro da ética concorrencial.
Art. 7º - Por
descumprimento ou violação do presente Código de Ética e por afronta aos
princípios éticos da atividade, as Associadas da ABL estarão sujeitas
aos procedimentos e às penalidades estabelecidos no Estatuto Social da
Associação.
Art. 8º - A aplicação
das normas do presente Código de Ética caberá ao Conselho Deliberativo
da ABL, competindo-lhe instaurar e julgar processo disciplinar contra
ato ou matéria que se configure infração a princípio ou norma de ética
comercial cometida por Associada da ABL, garantido a esta, em qualquer
caso, o direito de ampla defesa.
§ 1º - Quando
a infração houver sido cometida por integrante do Conselho
Deliberativo a competência do processo será da Assembléia Geral da
ABL, que poderá expedir resoluções sobre o modo de proceder.
§ 2º - Caberá
à Assembléia Geral, em última instância, julgar os recursos
interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo da
ABL.